É difícil imaginar um cenário em que alguém opte pelo tradicionalmente árduo caminho de judicializar o conflito ao invés de resolvê-lo através de uma composição amigável.
Embora sejam inquestionáveis os benefícios do acordo extrajudicial, o grande equívoco cometido pela maioria das pessoas é tentar solucionar o problema de forma independente. Esperamos que, com a breve leitura deste informativo, você jamais faça parte dessa estatística.
Tenha em mente que, para alcançar o esperado consenso e encerrar a questão de maneira segura, é imprescindível contar com a assessoria de um advogado especializado.
Além do benefício decorrente da participação de profissional que não integra o conflito e possui liberdade para ouvir cada envolvido, acalmando os ânimos durante a mediação, a redação correta do acordo assegurará que o cumprimento da avença efetivamente encerre a controvérsia. Caso contrário, você estará sujeito ao risco de cumprir com a sua obrigação e, ainda assim, enfrentar cobranças judiciais.
Quando o processo judicial é inevitável, seja porque foi ajuizado estrategicamente pelo seu advogado ou porque a outra parte assim decidiu, o risco de não alcançar o objetivo inicial e acabar arcando com custas processuais remanescentes por vezes gera o ímpeto de querer resolver o litígio antes da imposição da sentença, mesmo que esta não seja impeditiva para conciliar.
Com o intuito de aprimorar a compreensão acerca do impacto do acordo em cada etapa do litígio judicializado, observe o resumo a seguir:
1. Antes da citação
A citação é uma condição de eficácia do processo em relação ao requerido, conforme estabelecido no art. 312 do Código de Processo Civil, além de ser um requisito de validade dos atos processuais subsequentes, nos termos do art. 239 do mesmo Código. Dessa forma, a ausência de citação impede o aperfeiçoamento da relação jurídica processual.
Quando o acordo é firmado antes da citação e não conta com o comparecimento espontâneo válido do requerido, sem obediência ao previsto no art. 239, 1º, do Código de Processo Civil, não é acertado pleitear a homologação judicial ou a suspensão do processo, o qual será extinto – sem resolução do mérito – devido a perda do interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Comentários:
A não resolução do mérito implica dizer que, em tese, as partes podem intentar um novo processo para debater a questão. Por outro lado, a homologação do acordo eleva-o à categoria de título executivo judicial, conferindo-lhe a mesma segurança jurídica de uma sentença de mérito. Como aspecto positivo, vale ressaltar que as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do Código de Processo Civil.
2. Antes da sentença
Quando o acordo é firmado depois da citação e antes de proferida a sentença, além de contar com a possibilidade de extinção do processo com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Comentários:
A probabilidade de alcançar sucesso na proposição almejada aumenta quando são apresentados, antecipadamente à reunião conciliatória, argumentos consistentes que fortaleçam sua tese processual.
3. Depois da sentença
Depois da sentença, o acordo poderá ser homologado e o processo extinto com resolução do mérito, também com base no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, mas as partes deverão realizar o pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Ao analisar o impacto do acordo em diferentes fases do litígio judicializado, percebemos que a decisão de compor antes ou depois da citação e da sentença tem implicações importantes na resolução do mérito, nas custas processuais remanescentes e na segurança jurídica conferida ao acordo.
É evidente que optar por soluções amigáveis representa uma alternativa valiosa quando contrastada com a via da judicialização. Essa escolha não somente alivia a carga sobre o sistema judiciário, mas também propicia uma resolução rápida e menos dispendiosa para as partes envolvidas.
A escolha estratégica de buscar a conciliação em momentos específicos não apenas influencia a eficácia da resolução, mas também tem implicações financeiras significativas, destacando-se a importância da avaliação cuidadosa e do aconselhamento jurídico especializado ao navegar pelo complexo cenário jurídico.