A Reforma Tributária retratada na Emenda à Constituição nº 132 e promulgada em 20 de dezembro de 2023, tornou-se um marco histórico no que diz respeito à alteração e reorganização dos tributos, especialmente quanto à identificação, estruturação e forma como é feita a arrecadação, atingindo os mais diversos âmbitos, dentre eles Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.
Também conhecido como ITCMD, ITCD ou ITMD, mencionado imposto configura uma espécie de tributo incidente em duas hipóteses: a primeira ocorre quando há o falecimento de uma pessoa e, por consequência, o repasse dos seus bens aos herdeiros, e a segunda se dá nos casos em que há a transferência gratuita de um bem, mediante uma doação.
A Constituição Federal delega aos estados a competência para instituir, arrecadar e estabelecer hipóteses de isenção relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, não obstante devam observar os limites fixados pela própria Constituição e pelo Código Tributário Nacional como ocorre, por exemplo, com a limitação da alíquota que, segundo a Resolução nº 09/92 do Senado Federal, tem seu teto fixado em 8%.
Assim, ao abordar o imposto sobre herança, a reforma do texto constitucional modificou preceitos e importantes referências no que diz respeito a carga tributária, atingindo diretamente o herdeiro e o donatário, visto que são os responsáveis pelo recolhimento dos valores em caso de inventário e doação, respectivamente.
Antes da reforma, cada estado tinha a liberdade para instituir uma alíquota progressiva ou fixa, a exemplo de São Paulo, Paraná e Roraima, que tinham consolidado a alíquota de 4%.
Com a vigência da EC nº 132/23, será obrigatório aos estados instituir a forma progressiva do ITCMD, definindo alíquota máxima e mínima, ressalvada a observância ao limite de 8%, muito embora tramite projeto de lei proposto pelo senador Cid Gomes (PDT-CE) para dobrar a porcentagem máxima vigente.
Diante desse cenário, é possível perceber que a graduação do valor dependerá do valor do quinhão hereditário, legado ou doação, isto é, o imposto será superior quanto maior for o valor do bem recebido a título de herança ou doação.
A instituição de uma alíquota progressiva em todo o território nacional interfere, principalmente, em inventários cujo patrimônio a ser partilhado entre os herdeiro represente valor patrimonial considerável, visto que inevitavelmente serão submetidos a uma alta carga tributária.
Além disso, outra mudança proporcionada pela reforma está relacionada à competência para o recolhimento do imposto. Pela antiga regra, com relação aos bens móveis, títulos e créditos, o imposto era recolhido pelo estado onde o inventário estava sendo processado; atualmente, incumbe ao ente federado onde o falecido residia. Esta alteração objetivou inibir a escolha da menor alíquota pelo contribuinte, que antes poderia aproveitar a brecha legislativa para recolher o imposto no local onde a alíquota fosse inferior.
As opiniões a respeito da alteração legislativa são as mais diversas: de um lado defende-se a nobre intenção de estabelecer uma justiça tributária, eliminando lacunas legislativas e promovendo igualdade fiscal, mas por outro lado, as novas diretrizes afetarão diretamente o patrimônio familiar erguido ao longo de gerações, assim como o planejamento sucessório elaborado por muitos brasileiros.
Foi constituída, ainda, a autorização para a cobrança de tributo sobre heranças e doações quando o doador, o falecido ou seus bens se encontravam no exterior. A instituição desse tributo deverá ser realizada mediante lei complementar e, neste caso, a competência foi atribuída ao estado do domicílio do donatário, do herdeiro ou do local onde se encontra o bem, a depender do caso.
Por fim, houve a novidade quanto ao imposto relativo às doações para instituições sem fins lucrativos detentores de relevância pública e social, como organizações assistenciais de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos. Em tais hipóteses haverá imunidade tributária, cujas condições serão estabelecidas através de lei complementar.
Vale esclarecer que as novas diretrizes não atingirão os inventários em curso, mas serão imperativas aos processos de inventário iniciados a partir da promulgação da emenda.
Todavia, importante destacar que a reforma tributária se encontra na fase de gradual ajuste e adequação até sua efetiva e integral implementação, cabendo a cada ente federativo adaptar a sua legislação no intuito de respeitar e dar o devido cumprimento ao novo regramento vigente.
A exemplo do estado de São Paulo, onde já tramita o projeto de Lei nº 07/2024, que institui as faixas de tributação do ITCMD, acredita-se que essa adaptação será analisada, elaborada em formato de projeto de lei e encaminhada à respectiva casa legislativa no decorrer de 2024 e, sendo aprovada, passará a valer a partir de 2025, respeitando o princípio tributário da anterioridade de 90 dias.
Por Raquel Kiefer